DeCripto (Declaração de Operações com Criptoativos) é uma obrigação acessória mensal da Receita Federal, em vigor a partir de 1º de julho de 2026, que obriga pessoa física a declarar todas as operações cripto realizadas em plataformas estrangeiras quando o total movimentado num mês ultrapassar R$ 35.000.
A DeCripto (Declaração de Operações com Criptoativos) é a nova obrigação acessória da Receita Federal que entra em vigor em 1º de julho de 2026. Substitui parte das regras antigas da IN 1888 e segue o padrão internacional CARF da OCDE. Atinge principalmente investidor que usa plataforma estrangeira (Binance, Bybit, Kraken, MEXC, Coinbase).
Esse guia explica em linguagem clara o que é DeCripto, quem é obrigado a entregar, qual o limite de R$ 35 mil por mês, prazo de entrega e penalidade por não declarar. Por Mr Faria, no mercado cripto desde 2014 e acompanhando regulação fiscal cripto desde a IN 1888 original.
O que é DeCripto
DeCripto (sigla DEC) é a Declaração de Operações com Criptoativos — uma obrigação acessória mensal da Receita Federal que entra em vigor em 1º de julho de 2026. Substitui parte da IN RFB 1.888/2019 e alinha o Brasil ao padrão internacional CARF (Crypto-Asset Reporting Framework) da OCDE.
Na prática: quem opera cripto em plataforma estrangeira (não-autorizada pelo BCB) precisa declarar mensalmente todas as transações sempre que o total movimentado no mês ultrapassar R$ 35.000. Antes, esse reporte era da própria corretora brasileira (via IN 1888). Agora, é responsabilidade do investidor pessoa física que usa exchange fora do Brasil.
O nome técnico oficial pode variar (o BCB e a Receita estão usando "Declaração de Operações com Criptoativos em Prestadores Estrangeiros"), mas no mercado já está sendo chamado de DeCripto ou DEC.
Quem é Obrigado a Entregar a DeCripto
Pessoa física residente no Brasil que opera cripto em plataforma estrangeira (não-autorizada pelo Banco Central) e movimenta mais de R$ 35.000 em um único mês. O limite é por mês — não anual.
O que conta como "plataforma estrangeira":
- Exchanges fora do Brasil (Binance global, Bybit, Kraken, MEXC, OKX, Coinbase, etc) — ou seja, que NÃO têm autorização BACEN como PSAV
- DEX (corretoras descentralizadas: Uniswap, PancakeSwap, dYdX)
- Plataformas de DeFi (Aave, Compound, Lido)
- Carteiras self-custody quando há operação P2P direta
O que NÃO conta (você não precisa declarar via DeCripto):
- Corretoras brasileiras autorizadas pelo BCB (Mercado Bitcoin, Foxbit, Bitypreço, NovaDAX, etc) — elas mesmas reportam à Receita
- Operações de até R$ 35.000 no mês (mas você ainda declara no IR anual via Bens e Direitos)
- Pessoa jurídica (PJ tem outras obrigações específicas)
Limite de R$ 35.000 — Como Funciona na Prática
O limite é somatório de todas as operações no mês na mesma plataforma estrangeira — compra + venda + transferências + swaps. Não é por ativo, é total. Atravessou R$ 35.000 num único mês, a DeCripto do mês inteiro vira obrigatória.
Exemplos práticos:
| Cenário | Movimentação na Binance | Precisa de DeCripto? |
|---|---|---|
| Compra R$ 20 mil em BTC, segura | R$ 20.000 | Não (abaixo do limite) |
| Compra R$ 20 mil + vende R$ 18 mil | R$ 38.000 (soma) | Sim (passou de R$ 35K) |
| Swap interno BTC→USDT de R$ 50 mil | R$ 50.000 | Sim (passou de R$ 35K) |
| Transferência de R$ 100 mil pra própria wallet | R$ 100.000 | Sim (passou de R$ 35K) |
| Compra R$ 5K na Binance + R$ 30K na Bybit | R$ 5K + R$ 30K (separado) | Não (cada plataforma < R$ 35K) |
Nota importante: o limite é por plataforma, não consolidado entre várias. Se você movimentou R$ 30.000 na Binance e R$ 30.000 na Bybit no mesmo mês (total R$ 60.000), em princípio você não passa de R$ 35K em nenhuma das duas. Mas a Receita pode interpretar diferente em casos de planejamento óbvio — converse com contador.
Operar cripto sem entender a parte fiscal é como dirigir sem cinto.
No curso Trader Competente, módulo de fiscal cripto Brasil, eu mostro o passo a passo completo: o que declarar, quando pagar DARF, como calcular ganho de capital e como organizar planilha pra DeCripto não virar pesadelo.
O Que Precisa Declarar na DeCripto
A declaração é detalhada por operação, parecida com a antiga IN 1888. Os campos incluem:
- CPF do declarante (você)
- Plataforma estrangeira (nome + identificador)
- Tipo de operação (compra, venda, swap, transferência, recebimento)
- Ativo (BTC, ETH, USDT, etc) e quantidade
- Data e horário da operação
- Valor em R$ no momento da operação (cotação do dia)
- Taxa cobrada (se houver)
- Contraparte (se identificável — em P2P)
Não é a mesma coisa que ganho de capital. A DeCripto reporta as operações; o cálculo de ganho e pagamento de DARF continua sendo responsabilidade do investidor, separadamente.
Prazo, Penalidade e Como Entregar
Prazo: a DeCripto é entregue mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte à movimentação. Operações de julho/2026 → entrega até 31 de agosto/2026.
Penalidade por não entregar:
- R$ 100 por mês de atraso (pessoa física), com desconto se autopuna
- Mais 3% do valor não declarado, caso a Receita identifique posteriormente em fiscalização
- Em caso de omissão dolosa de ganho de capital ligado: pode caracterizar evasão de divisas (crime, art. 22 da Lei 7.492/86)
Como entregar: via portal e-CAC, no novo módulo "Declaração de Operações com Criptoativos". A Receita está preparando um app/CSV pra exportar diretamente das principais exchanges — mas no início, esperam-se ajustes manuais.
💡 Onde eu opero desde 2014: Bybit (avançado/futuros) e BingX (iniciante/copy trade). Pelos meus links você ainda recebe cashback no TaxaBack.
O Que Não Muda em 2026
A DeCripto não substitui outras obrigações fiscais cripto que já existiam:
- Ficha Bens e Direitos no IR anual (DIRPF) — continua obrigatória pra cripto com custo de aquisição ≥ R$ 5.000 por ativo
- Cálculo de ganho de capital + DARF mensal — continua obrigatório quando vendas no mês superam R$ 35.000 E houver lucro
- IN RFB 1.888/2019 — continua valendo pra corretora brasileira reportar (não pra pessoa física)
A DeCripto é uma camada adicional pra capturar quem opera em exchange estrangeira — que antes ficava num limbo entre IN 1888 (que só obriga corretora BR) e Bens e Direitos anual (que não captura operações intra-anuais).