Resolução BCB 588 entra em vigor em 1º de outubro
O Banco Central publicou a Resolução BCB nº 588, de 23 de setembro de 2026, alterando a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que trata das políticas e dos controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo aplicáveis às instituições autorizadas pelo BC. O normativo foi publicado no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2026, Seção 1, página 84, e sua vigência começa em 1º de outubro de 2026.
Para quem utiliza criptomoedas, o principal ponto está nas transferências envolvendo carteiras autocustodiadas, nas quais o próprio usuário mantém o controle dos ativos e das chaves. A nova redação inclui entre as operações sujeitas à comunicação específica aquelas de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil.
A regra vale nos dois sentidos: tanto para uma transferência de ativos virtuais para uma carteira autocustodiada quanto para uma transferência proveniente de uma carteira autocustodiada, desde que a operação alcance o limite estabelecido.
Comunicação ao Coaf não significa operação suspeita
Um detalhe importante para o investidor é separar comunicação obrigatória de comunicação por suspeita. A Resolução BCB nº 588 estabelece um critério objetivo baseado no tipo e no valor da operação. Portanto, uma transferência enquadrada nesse critério pode ser comunicada sem que exista, necessariamente, suspeita de lavagem de dinheiro.
Esse ponto é destacado pelo especialista em Compliance e PLD/FT Alison Dorigão Palermo, autor do artigo publicado pelo Declarando Bitcoin e reproduzido pelo Livecoins. Segundo a análise, atingir o critério de comunicação não significa, isoladamente, que tenha ocorrido uma atividade ilícita.
Ao mesmo tempo, as operações continuam submetidas aos mecanismos de monitoramento baseados em risco. Elementos adicionais relacionados à origem dos recursos, comportamento transacional, contraparte ou características das movimentações podem ser analisados separadamente pelas instituições.
Na prática, o investidor brasileiro precisa entender que uma transferência comunicada ao Coaf não equivale automaticamente a uma acusação, bloqueio ou classificação da pessoa como suspeita. O que existe nesse caso é uma obrigação regulatória vinculada ao enquadramento da operação nos critérios definidos pelo Banco Central.
Autocustódia continua permitida no Brasil
A Resolução BCB nº 588 não proíbe a autocustódia. O investidor continua podendo transferir seus ativos virtuais para uma carteira sob seu próprio controle. A mudança está na obrigação de comunicação quando uma transferência para ou de uma carteira autocustodiada atingir o valor previsto na regulamentação.
Alison Dorigão Palermo chama atenção para situações que podem exigir uma análise adicional de Compliance, como fragmentação de valores, layering, exposição a sanções, fraude, ransomware, scams, interação com serviços ilícitos e movimentações incompatíveis com o perfil econômico do cliente.
Isso ajuda a diferenciar duas situações. Uma pessoa pode simplesmente retirar seus próprios ativos de uma prestadora de serviços e enviá-los para uma wallet que controla. Em outro cenário, diversas carteiras e transações podem fazer parte de uma estrutura mais complexa, exigindo análise da origem, destino e finalidade dos recursos.
A blockchain ainda permite acompanhar endereços e movimentações de ativos, mas isso não significa que seja possível identificar imediatamente quem controla cada endereço ou qual foi a finalidade econômica de cada transferência. Essa diferença entre rastreabilidade e identificação é um dos pontos centrais levantados na análise.
Stablecoins também entram nessa estrutura de monitoramento
A discussão não envolve apenas Bitcoin. O artigo destaca especialmente as stablecoins, que podem ser utilizadas para investimento, transferência de valor, pagamentos, liquidação e movimentações internacionais.
Um fluxo pode começar em uma instituição financeira brasileira, passar por uma prestadora de serviços de ativos virtuais, ser convertido em stablecoin, seguir para uma entidade estrangeira, atravessar diferentes wallets e depois retornar ao sistema financeiro. É justamente essa combinação entre ativos virtuais, carteiras autocustodiadas e operações internacionais que amplia a necessidade de rastrear o caminho dos recursos.
Para as empresas do setor, isso envolve áreas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, controles regulatórios, sanções, jurídico, tecnologia, operações e riscos.
O artigo também cita ferramentas e procedimentos como KYC, KYB, KYE, Transaction Monitoring, Blockchain Analytics, Sanctions Screening, Travel Rule, Source of Funds, Source of Wealth e Geographic Risk. A análise considera que olhar apenas para a identificação inicial do cliente não é suficiente em estruturas transacionais mais complexas.
O que muda para quem usa carteira própria
Para o investidor que utiliza hardware wallet, carteira em celular, computador ou outra solução de autocustódia, o ponto objetivo da Resolução BCB nº 588 é o limite estabelecido pelo Banco Central. A partir de 1º de outubro de 2026, transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil passam a integrar as hipóteses específicas de comunicação ao Coaf.
A norma altera a Circular nº 3.978/2020 dentro da estrutura de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo das instituições autorizadas pelo Banco Central. Ela não determina que o investidor abandone a carteira própria e também não classifica a autocustódia como atividade ilegal.
Para quem movimenta valores relevantes, a consequência prática é que a transferência entre uma instituição alcançada pela regulamentação e uma carteira autocustodiada passa a ter mais uma camada formal de acompanhamento regulatório quando atingir o limite previsto.
Por isso, vale separar três conceitos: autocustódia continua permitida; atingir US$ 10 mil aciona a hipótese de comunicação prevista na norma; e comunicação automática não é, sozinha, uma declaração de que houve atividade criminosa ou operação suspeita.